Ética, moral e justiça

Prisão Especial para diplomados com curso de nível superior é ético?


Questões:-
Por que esse direito? Privilegiados por que?
 Se receberam mais instruções não deveriam ser mais responsabilisados?


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No caso do assassinato da menina  Isabella Nardoni, de 5 anos, foram acusados o pai e a madrasta. O pai foi para uma sela especial:
"Se decretada a prisão, eles deverão seguir para um presídio. Se não houver vaga, ficarão detidos em um Centro de Detenção Provisória (CDP). Caso não seja possível ficar num CDP, seguirão para uma delegacia. Por ter formação em nível superior, Alexandre tem direito a prisão especial. Já sua mulher, Anna Carolina, pode ficar em cela comum." (http://www.ziptop.com.br/jornalnh/noticias/ em 8/5/08)


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Matéria do site da Revista Veja:
http://vejaonline.abril.com.br/ (em 8/5/08)

Prisão especial para portadores de diploma de 3ºgrau
http://forum.cifraclub.terra.com.br/forum/11/164028/  (em 08/05/08)

O nosso Código (CPP) art.295, prevê a separação dos presos que possam sofrer represálias por terem atuado na função pública contra outros detentos, como magistrados, jurados, delegados,etc., e se respalda no art. 40 da Lei7.210/84 que obriga o Estado a preservar a integridade física e moral dos presos provisórios e condenados.
A questão foi se transformando naturalmente num privilégio gratuito, injustificável sob os pontos de vista jurídico e moral.
O fato é que o cidadão graduado há muito tempo não é mais peça rara na sociedade e nada mais justifica qualquer tratamento juridico diferenciado.
O direito à prisão especial ou Sala de Estado Maior vem provocando grande celeuma na sociedade civil, sempre influenciada pela imprensa , que quando explica, mal explica.
A prisão especial não é privilégio , é direito conferido a cidadãos que pelas funções que exercem na sociedade, não devem ser recolhidos a cela comum antes de ter, contra si uma sentença condenatória e definitiva. Possuem esse direito por exemplo, dirigentes sindicais, jornalistas, professores fundamentais e médios, vigilantes, guardas municipais, magistrados, membros do M.Público, defensores púbblicos, advogados, etc. Condenados definitivamente, todos perdem esse direito e cumprem suas penas em penitanciárias, como qualquer cidadão.
Só os desavisados desconhecem que, no Brasil, a prisão especial nada mais é do que uma cela separada que, tal qual a prisão comum, não atende às exigências mínimas de salubridade, comodidade, aeração, higiene, etc.
(Tribuna do Advogado.Junho/nº456)
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