Ética, moral e justiça
Prisão Especial para diplomados com curso de nível superior é ético?
Questões:-
Por que esse direito?
Privilegiados por que?
Se receberam mais instruções não
deveriam ser mais responsabilisados?

No caso do assassinato da menina Isabella Nardoni, de 5 anos,
foram acusados o pai e a madrasta. O pai foi para uma sela especial:
"Se decretada a prisão, eles deverão seguir para um presídio. Se não
houver vaga, ficarão detidos em um Centro de Detenção Provisória (CDP).
Caso não seja possível ficar num CDP, seguirão para uma delegacia. Por
ter formação em nível superior, Alexandre tem direito a prisão
especial. Já sua mulher, Anna Carolina, pode ficar em cela comum." (http://www.ziptop.com.br/jornalnh/noticias/ em 8/5/08)





Matéria do site da Revista Veja:
http://vejaonline.abril.com.br/ (em 8/5/08)
Prisão especial para portadores de diploma de 3ºgrau
http://forum.cifraclub.terra.com.br/forum/11/164028/ (em 08/05/08)
O nosso Código (CPP) art.295, prevê a separação dos presos que possam
sofrer represálias por terem atuado na função pública contra outros
detentos, como magistrados, jurados, delegados,etc., e se respalda no
art. 40 da Lei7.210/84 que obriga o Estado a preservar a integridade
física e moral dos presos provisórios e condenados.
A questão foi se transformando naturalmente num
privilégio gratuito, injustificável sob os pontos de
vista jurídico e moral.
O fato é que o cidadão graduado há muito tempo não é mais peça rara
na sociedade e nada mais justifica qualquer tratamento juridico
diferenciado.
O direito à prisão especial ou Sala de Estado Maior vem provocando
grande celeuma na sociedade civil, sempre influenciada pela imprensa ,
que quando explica, mal explica.
A prisão especial não é privilégio , é direito conferido a
cidadãos que pelas funções que exercem na sociedade, não devem ser
recolhidos a cela comum antes de ter, contra si uma sentença
condenatória e definitiva. Possuem esse direito por exemplo, dirigentes
sindicais, jornalistas, professores fundamentais e médios, vigilantes,
guardas municipais, magistrados, membros do M.Público, defensores
púbblicos, advogados, etc. Condenados definitivamente, todos perdem
esse direito e cumprem suas penas em penitanciárias, como qualquer
cidadão.
Só os desavisados desconhecem que, no Brasil, a prisão especial
nada mais é do que uma cela separada que, tal qual a prisão comum, não
atende às exigências mínimas de salubridade, comodidade, aeração,
higiene, etc.
(Tribuna do Advogado.Junho/nº456)
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